O aborto é um ato terrível, assassinato de bebês ainda na barriga.
Todavia, não sou a favor de que a lei o proíba, por uma razão pragmática: cristãs não abortam, mas mulheres progressistas e feministas abortam a rodo. É bom que o façam. Não queremos que elas se multipliquem.
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento
com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos
do nascituro.
O Código Civil estipula, como
marco inicial da personalidade (em sentido subjetivo) da pessoa
natural, o momento do nascimento com vida. Com isso, o Direito
Civil brasileiro filia-se à corrente natalista, que se contrapõe à
corrente concepcionista, segundo a qual a personalidade da pessoa
humana inicia-se no momento da concepção. Embora o Código Civil
brasileiro tenha seguido indiscutivelmente a corrente natalista, a
parte final do dispositivo “põe, a salvo, desde a concepção, os
direitos do nascituro”. Vale dizer: embora não seja ainda dotado de
personalidade em sentido subjetivo, isto é, de aptidão genérica para
ser titular de direitos e obrigações, o nascituro tem alguns de seus
interesses (futuros e eventuais) protegidos, desde logo, pela ordem
jurídica. Por exemplo, o Código Civil admite que seja feita doação
ao nascituro (art. 542) e reconhece vocação hereditária a pessoas
“já concebidas” no momento da abertura da sucessão (arts. 1.798,1.799, I, e 1.800, § 3º). A legislação especial também está repleta de
exemplos de proteção aos interesses do nascituro. O Estatuto da
Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990), por exemplo, declara
expressamente, em seu art. 26, parágrafo único, a possibilidade de
reconhecimento de paternidade, mesmo antes do nascimento. A
doutrina discute se tais hipóteses configuram tecnicamente “direitos
do nascituro”, como afirma literalmente o art. 2º do Código Civil, ou
mera expectativa de direito, a depender de um fato futuro
(nascimento com vida) para produzir efeitos. Se o nascituro não
detém personalidade, parece claro que não pode ser titular de
direitos de nenhuma natureza. Tampouco a expectativa de direito é
categoria que possa encontrar aqui adequada aplicação. Na
expectativa de direito, o direito não existe por completo, mas já
existe o sujeito, o que, no caso do nascituro, tecnicamente inexiste.
O que ocorre em relação ao nascituro, a rigor, é a proteção objetiva
pela ordem jurídica de interesses futuros e eventuais que poderão
vir a se converter em direitos no momento do nascimento com vida
do seu titular. Esses interesses futuros e eventuais do nascituro são
protegidos objetivamente pela ordem jurídica, em atenção à
probabilidade de que o titular venha a existir em breve e por razões
de conveniência social. Questão que tem suscitado amplo debate na
sociedade brasileira diz respeito à chamada proteção jurídica dos
embriões, especialmente em face dos procedimentos de fertilização
in vitro. Os embriões somente se tornam nascituros no momento em
que são implantados no útero materno. Por isso, não gozam de
personalidade, nem sequer têm interesses futuros e eventuais
tutelados pela legislação. Ainda assim, há autores que sustentam
que os embriões in vitro têm direito à vida e ao tratamento digno, por
serem potencialmente pessoas humanas. A proposta deve ser
examinada com extrema cautela, porque poderia criar obstáculo
jurídico insuperável à discussão de temas importantíssimos, como
as pesquisas com células-tronco e a descriminalização do aborto. A melhor abordagem aqui parece ser a imposição, em procedimentos
de fertilização e pesquisas científicas que possam resultar no
descarte de embriões humanos, de deveres de segurança e cuidado
compatíveis com a especial natureza dos embriões, sem, contudo,
pretender lhes atribuir personalidade jurídica. Nessa direção, o
Enunciado n. 2 da I Jornada de Direito Civil afirma: “Sem prejuízo
dos direitos da personalidade nele assegurados, o art. 2º do Código
Civil não é sede adequada para questões emergentes da
reprogenética humana, que deve ser objeto de um Estatuto próprio”. (Fonte: Código Civil Comentado)
