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16 janeiro 2025

Opinião | Artigo de Barroso sobre STF explora duas vertentes: uma inútil, outra objetivamente errada



Artigo de J. R. Guzzo

FONTE


A única atitude decente que os magistrados do Supremo poderiam ter em relação à sua “imagem” junto à opinião pública é não dar entrevistas à imprensa, ou coisas correlatas

O ministro Luís Roberto Barroso, de tempos em tempos, se propõe a uma missão praticamente impossível: convencer algum habitante do mundo existente além do edifício-sede do STF que o tribunal ora presidido por ele faz alguma coisa boa, ou pelo menos de alguma utilidade, para os brasileiros que vão tirar do bolso quase R$ 1 bilhão para pagar pelo seu sustento no ano de 2025. É a chamada contradição em termos. O ministro não pode mostrar nada de bom no STF porque não há nada de bom para mostrar no STF.

A última tentativa de resolver esse teorema que propõe a quadratura do círculo foi um artigo do ministro Barroso, publicado há pouco em O Estado de S. Paulo. É uma coisa sem esperança. Num texto que tem as impressões digitais dos assessores de imprensa que o STF mantém em sua folha de pagamento, Barroso (ou os assessores) parecem explorar duas vertentes – uma inútil, e a outra objetivamente errada.

A primeira é um “balanço de obras” do Supremo. Ficou parecendo um desses textos assinados por prefeitos de cidade do interior para falar bem de si mesmos. A outra acusa o Estadão, um dos raríssimos órgãos de imprensa brasileiros que não faz adoração automática ao STF, de ter uma postura “raivosa” quanto à nossa “Suprema Corte”, como diz Lula.

E quais seriam essas obras que, na bula do ministro, mostram a intensa operosidade do tribunal – e, pelo que dá para entender, o Estadão esconde? Fala-se, ali, na criação de exames para a magistratura e para os cartórios. É citada a “paridade de gênero” nas promoções por mérito. São mencionadas a redução nas ações trabalhistas, aumento na arrecadação municipal e doação de R$ 200 milhões para o Rio Grande do Sul. etc. etc. O STF, a um certo momento, é descrito por Barroso como o tribunal “mais produtivo do mundo”.

O problema, como sempre, é a velha pergunta: “E daí?” O Supremo não é criticado por organizar exames para cartórios, nem por fazer “paridade de gênero”, nem por doar dinheiro para as vítimas de enchentes. É criticado, isso sim, pela conduta objetiva dos seus membros. Ninguém está reclamando da redução das causas trabalhistas. O problema é a decisão individual de um ministro em perdoar dívidas de cerca de R$ 20 bilhões de empresas que confessaram crimes de corrupção ativa. É criar aberrações integrais como o “flagrante perpétuo”, ou a necessidade de fiança para crimes inafiançáveis. É conduzir há quase 6 anos um inquérito penal sem data para ser encerrado e que investiga tudo.

Não é a discordância em relação ao teor das sentenças, como alegam os ministros, que causa as críticas. Não é o que eles decidem. É o que fazem. O STF considera normal que mulheres dos ministros exerçam serviços de advocacia em causas sob a apreciação de seus maridos. Fica irritado quando se estranha que façam conferências em português, no exterior, em “eventos” patrocinados por empresas que também têm causas no tribunal. Acha que é um “ataque ao sistema de justiça” contar ao público que um ministro vai ver um jogo de futebol no exterior levando um segurança pago pelo Erário – ou que esse ministro foi reprovado duas vezes no concurso para juiz de direito.

A outra abordagem de Barroso não melhora em nada o conjunto da obra. Como poderia resultar alguma coisa de positivo da acusação de que o jornal teria “raiva” dele? Não tem nenhum cabimento o magistrado supremo do Brasil fazer uma acusação dessas a um órgão de imprensa, ou a ninguém que possa vir a ter uma causa a ser julgada por ele - ou mesmo que não venha a ter nunca.

O presidente do STF tem de ser imparcial. Não é uma opção; é obrigatório. De mais a mais, a acusação não faz nexo. Quando, precisamente, o Estadão foi “raivoso” com o ministro? Em que matéria? O que o jornal escreveu, em letra de forma, manifestando “raiva” contra ele? Em suma: qual é a prova da acusação?

A única atitude decente que os magistrados do STF poderiam ter em relação à sua “imagem” junto à opinião pública é não dar entrevistas à imprensa, ou coisas correlatas. O Brasil ganharia imensamente se eles falassem exclusivamente nos autos. É tudo o que não querem fazer.


02 dezembro 2024

Inquérito do Fim do Mundo

 





Art. 43. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro. 

§ 1º Nos demais casos, o Presidente poderá proceder na forma deste artigo ou requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente. 

§ 2º O Ministro incumbido do inquérito designará escrivão dentre os servidores do Tribunal. 

Art. 44. A polícia das sessões e das audiências compete ao seu Presidente. 

RISTF: § 1º do art. 4º (Presidente da Turma) – art. 21, I (Relator) – art. 143, caput (Pleno) – parágrafo único do art. 148 (quando o Presidente do STF é Relator). 


Art. 45. Os inquéritos administrativos serão realizados consoante as normas próprias.


ADPF 877 -art. 43 do RISTF



Ministro Fachin determina extinção de açõescontra inquérito das fake news


Girão: após cinco anos, inquérito "do fim do mundo" gerou censura e caos institucional



02 setembro 2024

Pedofilia

 


O termo "pedofilia" é frequentemente mal utilizado no discurso popular, levando a confusões sobre seu significado. Vamos esclarecer alguns pontos:

1. Crime de Pedofilia:

  • Pedofilia em si não é um crime, mas uma condição psiquiátrica. Trata-se de uma parafilia, onde a pessoa tem uma atração sexual persistente por crianças pré-púberes (geralmente menores de 13 anos).
  • No entanto, atos decorrentes dessa atração, como abuso sexual de crianças, produção, posse e distribuição de pornografia infantil, são crimes graves. Esses crimes estão tipificados no Código Penal Brasileiro.

2. Classificação de "Pedo-":

  • O prefixo "pedo-" vem do grego "paidos", que significa "criança". Portanto, a palavra pedofilia refere-se à atração por crianças pré-púberes.
  • Hebeofilia é o termo técnico usado para descrever a atração por adolescentes em fase inicial da puberdade (geralmente entre 11 e 14 anos).
  • Efebofilia refere-se à atração por adolescentes em fase mais avançada da puberdade (geralmente entre 15 e 19 anos).

3. Legislação:

  • A legislação protege tanto crianças quanto adolescentes contra abusos sexuais. No Brasil, qualquer tipo de atividade sexual com menores de 14 anos é considerado estupro de vulnerável, independentemente do consentimento da vítima.

4. Distinção Importante:

  • Pedofilia é uma condição psiquiátrica, não um crime por si só. Os crimes são os atos de abuso sexual, exploração ou exposição indevida de crianças e adolescentes.

Então, um "pedófilo" sente atração sexual por crianças pré-púberes, mas pode não cometer crimes. Os crimes relacionados à exploração sexual de menores são punidos pela lei, independentemente de a vítima ser criança ou adolescente.



20 junho 2024

Direito Penal: Parte Especial na Jurisprudência do STF e do STJ - Caio Paiva

 





SINOPSE


Este livro foi concebido a partir das minhas pesquisas para o buscador de jurisprudência do Tudo de Penal. Procurei compilar toda a jurisprudência – que fosse pelo menos um pouco relevante – do STF e do STJ sobre os crimes catalogados na parte especial do Código Penal. Além do resumo dos julgados, também inseri algumas notas explicativas com a intenção de contextualizar algumas divergências entre os Tribunais Superiores. O resultado me parece um trabalho inédito no mercado editorial, de utilidade para quem estuda para concursos, para quem trabalha com o Direito Penal – como advogados, policiais, delegados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Magistratura, servidores e assessores etc. – e também para alunos de graduação e pós-graduação interessados em estudar a jurisprudência sobre a parte especial do Código Penal. Quando resolvi elaborar este livro, pensei também na sua utilidade para professore(a)s e autore(a)s de Direito Penal, que poderão usá-lo como base de pesquisa jurisprudencial para suas aulas e trabalhos acadêmicos. (Nota do autor)


30 abril 2024

Doze Homens e Uma Sentença (1957)



Um velho disse ter ouvido, aos 10 minutos da meia-noite (00:10) um grito em que um jovem dizia: "Vou te matar!". Então, um corpo foi jogado. Um jovem, de 18 anos, filho da vítima, foi acusado. A pena: cadeira elétrica. O caso: fictício. É a razão do filme 12 Angry Men (Doze Homens e uma Sentença), de 1957. Por fim, os jurados, em número de 12, que a princípio eram pela condenação (menos um deles), foi convencido pelo Jurado n. 8 que não havia condições suficientes para se condenar o acusado, pois os relatos testemunhais não eram convincentes ou se provou não o serem.


Título original: 12 Angry Men






Dublagem da Telecine.

Elenco:

– Henry Fonda (Jurado # 8): Garcia Júnior

– Martin Balsam (Jurado # 1): Ionei Silva

– John Fiedler (Jurado # 2): Ayrton Cardoso

– Lee J. Cobb (Jurado # 3): Joaquim Motta

– E.G. Marshall (Jurado # 4): Isaac Bardavid

– Jack Klugman (Jurado # 5): Roberdo Macedo

– Edward Binns (Jurado # 6): Dário de Castro

– Jack Warden (Jurado # 7): José Santa Cruz

– Joseph Sweeney (Jurado # 9): Dario Lourenço

– Ed Begley (Jurado # 10): André Luiz Chapéu

– George Voskovec (Jurado # 11): José Santana

– Robert Webber (Jurado # 12): Júlio Cezar

– Rudy Bond (Juiz): Milton Luís

ARQUIVO MAIOR (REMUX/1080p): 12 HOMENS E UMA SENTENÇA

ARQUIVO MENOR (1080p): 12 HOMENS E UMA SENTENÇA




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Publicado originalmente em 16/04/2008

13 abril 2024

DIREITO TRIBUTÁRIO - Começando do Zero | Noções sobre Tributos - Conceito e Espécies





Marcha da insensatez: há censura no Brasil? A fila de perguntas que nada têm a ver com Musk.

 

Vivemos em um país onde os cidadãos não podem defender uma mudança nas leis? Defender, por exemplo, algo similar à Primeira Emenda americana? Fernando Schüler para a revista Veja:


“Para que tanta censura?”, começou perguntando Elon Musk. Depois o caldo entornou. A bronca de Musk vem na sequência da revelação dos Twitter Files, pelo jornalista Michael Shellenberger, e das denúncias que todos de algum jeito conhecemos. O Estado brasileiro querendo dados de usuários, para saber quem divulga esta ou aquela hashtag, censura a parlamentares, desmonetização e apagamento de contas, e por aí vai. Os temas envolvidos são políticos, os personagens são políticos, e não há muita novidade aí. A área jurídica da rede disse que “não havia indício de ilegalidade” naquelas opiniões. Mas obviamente o conceito do que é legal ou ilegal se tornou bastante flexível, ao menos por aqui, nos últimos tempos. O direito “líquido”, me disse um colega, bem-humorado, por estes dias. E quem sabe nesse ponto resida boa parte do problema.

O imbróglio, nesta confusão toda, não é Musk. Ronaldo Lemos matou a charada ao dizer que não cabia ao Estado brasileiro fazer todo esse alarde com as declarações de Musk. Bastaria agir na forma da lei, caso a empresa de fato cometer uma ilegalidade. O problema é que as perguntas, alertas e denúncias de Musk incomodam. Ele faz o papel daquele vizinho que, em um dia qualquer, diz que “está acontecendo alguma coisa estranha naquela casa”. Sejamos claros: o que ele diz sobre censura prévia e controle de opinião, no país, basicamente já sabemos. E fomos empurrando com a barriga. A diferença é que agora a coisa toda foi jogada em um imenso ventilador. Xingar o Musk, chamar de “menino mimado”, “drogado”, “extremista de direita” e os impropérios de sempre, pode ser um bom divertimento, mas não passa muito de um truque. As perguntas que realmente importam dizem respeito a nós mesmos e à nossa democracia. E nós sabemos quais são: há ou não censura prévia no Brasil? Há devido processo? Acesso de advogados aos autos? E o que vamos fazer com os famosos inquéritos, que já vão para mais de cinco anos? Há uma fila de perguntas, e nada disso tem a ver com Elon Musk, nem será resolvido por ele.

O que me fascina, nessa confusão toda, é o choque entre duas histórias e duas culturas jurídicas. De um brilhante jurista, escutei que “Musk faz isso porque sabe que está protegido pela Primeira Emenda”. Bingo. É porque está sob a guarda das instituições da mais antiga democracia do planeta que Musk pode dizer o que pensa e dormir tranquilo. Ele sabe que fala ancorado em uma tradição que vem de Madison e Jefferson, do Bill of Rights de 1791, atualizada por gerações de juízes da Suprema Corte americana. Do lado de cá, nós também temos a nossa tradição. Nossas sete constituições, nossas duas longas ditaduras, no século XX. E aquela frase de Sérgio Buarque sobre nosso estranhamento com a ideologia “impessoal” do liberalismo, que “jamais se naturalizou entre nós”.

Choque de culturas significa o seguinte: não há “delito de opinião”, na tradição americana. Diferentemente do que acontece por aqui. Vimos isso ainda agora, quando a Justiça americana negou a extradição do blogueiro Allan dos Santos. Depois de assistir a vídeos do sujeito, levados pela turma do lado de cá, o funcionário americano (imagino que um tanto entediado), foi claro: “São apenas palavras”. E encerrou a questão. É o mesmo caso do youtuber Monark. Em uma conversa meio sem nexo, na internet, ele resolveu “achar” que qualquer agremiação política, mesmo um partido nazista, deveria ter direito à expressão. Foi o que bastou. Banimento, processo, pedido de multa milionário. Do seu jeito tosco, ele defendeu o mesmíssimo princípio consagrado no direito americano. O direito afirmado em decisões históricas, como a tomada pela Suprema Corte em 1978, autorizando uma passeata nazista em Skokie, comunidade judaica, perto de Chicago. O que o youtuber sugeriu, na prática, foi uma mudança na lei brasileira. Da qual discordo, o que é irrelevante. A pergunta é: vivemos em um país onde os cidadãos não podem defender uma mudança nas leis? Defender, por exemplo, algo similar à Primeira Emenda americana? É este o país em que nos transformamos?

É exatamente aqui que entra um novo personagem: Oliver Wendell Holmes. Veterano da Guerra Civil Americana e depois juiz da Suprema Corte, foi ele quem formulou o famoso critério do “risco claro e imediato” para definir os limites da liberdade de expressão. O caso tratava de um líder socialista da Filadélfia, Charles Schenck, que havia soltado panfletos contra o recrutamento obrigatório na Primeira Grande Guerra. O critério de Holmes era claro: o direito à expressão não deveria depender de interpretações abertas sobre os riscos de uma opinião. O critério deveria ser objetivo: o risco imediato da violência. Meses depois, Holmes julgaria um caso envolvendo ativistas comunistas, em Nova York, contrários à interferência americana na Revolução Russa. Um deles era Jacob Abrams, judeu e militante de esquerda. Holmes agiu com base naquele princípio. E o fez na forma de um voto dissidente. Absolveu Abrams e seus colegas, e colocou seu próprio nome na tradição dos direitos e da democracia liberal.

Holmes argumentou que, se há algo que podemos aprender com a tradição moderna, é que não há forma mais segura de nos aproximarmos da verdade do que o “livre mercado de ideias”. E que esta era, em última instância, a “teoria da nossa Constituição”. É um “experimento”, ele diz, “como toda a vida é um experimento”. Sempre me surpreendo com essas palavras. Da ideia da Constituição como um “experimento”. Holmes havia lido muito Adam Smith, e de alguma forma transfere para o mundo das ideias e do próprio direito o princípio que Smith tão bem compreendeu para a economia. A lógica simples de que respeitar a regra do jogo, mantendo-se sempre aberta a praça do mercado à livre competição de ideias, é uma ótima maneira de viver. Onde todos ganham, ainda que isso nos custe o preço de muitas péssimas ideias, no curto prazo. O custo, por exemplo, de ideias “perigosas” como aquelas que Abrams e seus amigos espalhavam em uma noite qualquer de Nova York.

Por vezes as pessoas me sugerem que não há muito sentido em falar da tradição americana. Que somos brasileiros e que por aqui temos outra visão sobre a liberdade de expressão. Discordo. Não me consta que teríamos sido feitos para o cangote. E, tanto lá como aqui, as leis vedam a censura prévia e não reconhecem o delito de opinião. Também nós temos uma teoria de nossa Constituição, filha dos anos 80 e de seu desejo de garantir a liberdade e limitar o poder. De consagrar uma sociedade aberta, não a democracia de tutela em que vamos nos convertendo. A estranha democracia feita de agentes de Estado bisbilhotando conversas no rádio, vídeos no YouTube, contas no Twitter e bate-papos no WhatsApp. Se esse será nosso destino ou se andamos apenas num desvio de curso é a pergunta a que devemos responder. Talvez nos falte um Holmes ou um Madison, lá atrás. Ou, quem sabe, uma grande tradição liberal. Não sei. O fato é que nossa marcha da insensatez já foi longe demais. São sobre isso, no fundo, os alertas que nos são dados, por estes dias, aos quais deveríamos prestar atenção.

Fernando Schüler é cientista político e professor do Insper
Publicado em VEJA de 12 de abril de 2024, edição nº 2888

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