| Presidência da República |
LEI No 6.683, DE 28 DE AGOSTO DE 1979.
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Concede anistia e dá outras
providências. |
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º É concedida
anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e
15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes
eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores
da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público,
aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos
dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos
Institucionais e Complementares (vetado).
§ 1º - Consideram-se
conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados
com crimes políticos ou praticados por motivação política.
§ 2º - Excetuam-se
dos benefícios da anistia os que foram condenados pela prática de crimes de
terrorismo, assalto, seqüestro e atentado pessoal.
§ 3º - Terá direito à
reversão ao Serviço Público a esposa do militar demitido por Ato Institucional,
que foi obrigada a pedir exoneração do respectivo cargo, para poder
habilitar-se ao montepio militar, obedecidas as exigências do art. 3º.
Art. 2º (Revogado pela Lei nº 10.559, de 2002 - Regime do Anistiado Político)
Art. 3º O retorno ou
a reversão ao serviço ativo somente deferido para o mesmo cargo ou emprego,
posto ou graduação que o servidor, civil ou militar, ocupava na data de seu
afastamento, condicionado, necessariamente, à existência de vaga e ao interesse
da Administração.
§ 1º - Os
requerimentos serão processados e instituídos por comissões especialmente
designadas pela autoridade a qual caiba a apreciá-los.
§ 2º - O despacho
decisório será proferido nos centos e oitenta dias seguintes ao recebimento do
pedido.
§ 3º - No caso de
deferimento, o servidor civil será incluído em Quadro Suplementar e o Militar
de acordo com o que estabelecer o Decreto a que se refere o art. 13 desta Lei.
§ 4º - O retorno e a
reversão ao serviço ativo não serão permitidos se o afastamento tiver sido
motivado por improbabilidade do servidor.
§ 5º - (Revogado pela Lei nº 10.559, de 2002 - Regime do Anistiado Político)
Arts. 4º e 5º (Revogado pela Lei nº 10.559, de 2002 - Regime do Anistiado Político)
Art. 6º O cônjuge,
qualquer parente, ou afim, na linha reta, ou na colateral, ou o Ministro
Público, poderá requerer a declaração de ausência de pessoa que, envolvida em
atividades políticas, esteja, até a data de vigência desta Lei, desaparecida do
seu domicílio, sem que dela haja notícias por mais de 1 (um) ano
§ 1º - Na petição, o
requerente, exibindo a prova de sua legitimidade, oferecerá rol de, no mínimo,
3 (três) testemunhas e os documentos relativos ao desaparecimento, se
existentes.
§ 2º - O juiz
designará audiência, que, na presença do órgão do Ministério Público, será
realizada nos 10 (dez) dias seguintes ao da apresentação do requerente e
proferirá, tanto que concluída a instrução, no prazo máximo de 5 (cinco) dias,
sentença, da qual, se concessiva do pedido, não caberá recurso.
§ 3º - Se os
documentos apresentados pelo requerente constituirem prova suficiente do
desaparecimento, o juiz, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro)
horas, proferirá, no prazo de 5 (cinco) dias e independentemente de audiência,
sentença, da qual, se concessiva, não caberá recurso.
§ 4º - Depois de
averbada no registro civil, a sentença que declarar a ausência gera a presunção
de morte do desaparecido, para os fins de dissolução do casamento e de abertura
de sucessão definitiva.
Art. 7º A conhecida
anistia aos empregados das empresas privadas que, por motivo de participação em
grave ou em quaisquer movimentos reivindicatórios ou de reclamação de direitos
regidos pela legislação social, haja sido despedidos do trabalho, ou
destituídos de cargos administrativos ou de representação sindical.
Art. 8º Os
anistiados, em relação as infrações e penalidades decorrentes do não
cumprimento das obrigações do serviço militar, os que à época do recrutamento,
se encontravam, por motivos políticos, exilados ou impossibilitados de se
apresentarem.
Parágrafo único. O
disposto nesse artigo aplica-se aos dependentes do anistiado.
Art. 9º Terão os
benefícios da anistia os dirigentes e representantes sindicais punidos pelos
Atos a que se refere o art. 1º, ou que tenham sofrido punições disciplinares
incorrido em faltas ao serviço naquele período, desde que não excedentes de 30
(trinta) dias, bem como os estudantes.
Art. 10.Os servidores
civis e militares reaproveitados, nos termos do art. 2º, será contado o tempo
de afastamento do serviço ativo, respeitado o disposto no art. 11.
Art. 11.Esta Lei,
além dos direitos nela expressos, não gera quaisquer outros, inclusive aqueles
relativos a vencimentos, saldos, salários, proventos, restituições, atrasados,
indenizações, promoções ou ressarcimentos.
Art. 12.Os anistiados
que se inscreveram em partido político legalmente constituído poderão voltar e
ser votados nas convenções partidárias a se realizarem no prazo de 1 (um) ano a
partir da vigência desta Lei.
Art. 13.O Poder
Executivo, dentro de 30 (trinta) dias, baixará decreto regulamentando esta Lei.
Art. 14.Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 28 de
agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portella
Maximiano Fonseca
Walter Pires
R. S. Guerreiro
Karlos Rischbieter
Eliseu Resende
Ângelo Amaury Stabile
E. Portella
Murillo Macêdo
Délio Jardim de Mattos
Mário Augusto de Castro Lima
João Camilo Penna
Cesar Cals Filho
Mário David Andreazza
H. C. Mattos
Jair Soares
Danilo Venturini
Golbery do Couto e Silva
Octávio Aguiar de Medeiros
Samuel Augusto Alves Corrêa
Delfim Netto
Said Farhat
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 28.8.1979
