07 maio 2022

aborto

 




O aborto é um ato terrível, assassinato de bebês ainda na barriga.
Todavia, não sou a favor de que a lei o proíba, por uma razão pragmática: cristãs não abortam, mas mulheres progressistas e feministas abortam a rodo. É bom que o façam. Não queremos que elas se multipliquem.



CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

O Código Civil estipula, como marco inicial da personalidade (em sentido subjetivo) da pessoa natural, o momento do nascimento com vida. Com isso, o Direito Civil brasileiro filia-se à corrente natalista, que se contrapõe à corrente concepcionista, segundo a qual a personalidade da pessoa humana inicia-se no momento da concepção. Embora o Código Civil brasileiro tenha seguido indiscutivelmente a corrente natalista, a parte final do dispositivo “põe, a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Vale dizer: embora não seja ainda dotado de personalidade em sentido subjetivo, isto é, de aptidão genérica para ser titular de direitos e obrigações, o nascituro tem alguns de seus interesses (futuros e eventuais) protegidos, desde logo, pela ordem jurídica. Por exemplo, o Código Civil admite que seja feita doação ao nascituro (art. 542) e reconhece vocação hereditária a pessoas “já concebidas” no momento da abertura da sucessão (arts. 1.798,1.799, I, e 1.800, § 3º). A legislação especial também está repleta de exemplos de proteção aos interesses do nascituro. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990), por exemplo, declara expressamente, em seu art. 26, parágrafo único, a possibilidade de reconhecimento de paternidade, mesmo antes do nascimento. A doutrina discute se tais hipóteses configuram tecnicamente “direitos do nascituro”, como afirma literalmente o art. 2º do Código Civil, ou mera expectativa de direito, a depender de um fato futuro (nascimento com vida) para produzir efeitos. Se o nascituro não detém personalidade, parece claro que não pode ser titular de direitos de nenhuma natureza. Tampouco a expectativa de direito é categoria que possa encontrar aqui adequada aplicação. Na expectativa de direito, o direito não existe por completo, mas já existe o sujeito, o que, no caso do nascituro, tecnicamente inexiste. O que ocorre em relação ao nascituro, a rigor, é a proteção objetiva pela ordem jurídica de interesses futuros e eventuais que poderão vir a se converter em direitos no momento do nascimento com vida do seu titular. Esses interesses futuros e eventuais do nascituro são protegidos objetivamente pela ordem jurídica, em atenção à probabilidade de que o titular venha a existir em breve e por razões de conveniência social. Questão que tem suscitado amplo debate na sociedade brasileira diz respeito à chamada proteção jurídica dos embriões, especialmente em face dos procedimentos de fertilização in vitro. Os embriões somente se tornam nascituros no momento em que são implantados no útero materno. Por isso, não gozam de personalidade, nem sequer têm interesses futuros e eventuais tutelados pela legislação. Ainda assim, há autores que sustentam que os embriões in vitro têm direito à vida e ao tratamento digno, por serem potencialmente pessoas humanas. A proposta deve ser examinada com extrema cautela, porque poderia criar obstáculo jurídico insuperável à discussão de temas importantíssimos, como as pesquisas com células-tronco e a descriminalização do aborto. A melhor abordagem aqui parece ser a imposição, em procedimentos de fertilização e pesquisas científicas que possam resultar no descarte de embriões humanos, de deveres de segurança e cuidado compatíveis com a especial natureza dos embriões, sem, contudo, pretender lhes atribuir personalidade jurídica. Nessa direção, o Enunciado n. 2 da I Jornada de Direito Civil afirma: “Sem prejuízo dos direitos da personalidade nele assegurados, o art. 2º do Código Civil não é sede adequada para questões emergentes da reprogenética humana, que deve ser objeto de um Estatuto próprio”. (Fonte: Código Civil Comentado)
 

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