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09 outubro 2024

ATO INSTITUCIONAL Nº 5, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1968.



Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


São mantidas a Constituição de 24 de janeiro de 1967 e as Constituições Estaduais; O Presidente da República poderá decretar a intervenção nos estados e municípios, sem as limitações previstas na Constituição, suspender os direitos políticos de quaisquer cidadãos pelo prazo de 10 anos e cassar mandatos eletivos federais, estaduais e municipais, e dá outras providências.


       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e

        CONSIDERANDO que a Revolução Brasileira de 31 de março de 1964 teve, conforme decorre dos Atos com os quais se institucionalizou, fundamentos e propósitos que visavam a dar ao País um regime que, atendendo às exigências de um sistema jurídico e político, assegurasse autêntica ordem democrática, baseada na liberdade, no respeito à dignidade da pessoa humana, no combate à subversão e às ideologias contrárias às tradições de nosso povo, na luta contra a corrupção, buscando, deste modo, "os. meios indispensáveis à obra de reconstrução econômica, financeira, política e moral do Brasil, de maneira a poder enfrentar, de modo direito e imediato, os graves e urgentes problemas de que depende a restauração da ordem interna e do prestígio internacional da nossa pátria" (Preâmbulo do Ato Institucional nº 1, de 9 de abril de 1964);

        CONSIDERANDO que o Governo da República, responsável pela execução daqueles objetivos e pela ordem e segurança internas, não só não pode permitir que pessoas ou grupos anti-revolucionários contra ela trabalhem, tramem ou ajam, sob pena de estar faltando a compromissos que assumiu com o povo brasileiro, bem como porque o Poder Revolucionário, ao editar o Ato Institucional nº 2, afirmou, categoricamente, que "não se disse que a Revolução foi, mas que é e continuará" e, portanto, o processo revolucionário em desenvolvimento não pode ser detido;

        CONSIDERANDO que esse mesmo Poder Revolucionário, exercido pelo Presidente da República, ao convocar o Congresso Nacional para discutir, votar e promulgar a nova Constituição, estabeleceu que esta, além de representar "a institucionalização dos ideais e princípios da Revolução", deveria "assegurar a continuidade da obra revolucionária" (Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966);

        CONSIDERANDO, no entanto, que atos nitidamente subversivos, oriundos dos mais distintos setores políticos e culturais, comprovam que os instrumentos jurídicos, que a Revolução vitoriosa outorgou à Nação para sua defesa, desenvolvimento e bem-estar de seu povo, estão servindo de meios para combatê-la e destruí-la;

        CONSIDERANDO que, assim, se torna imperiosa a adoção de medidas que impeçam sejam frustrados os ideais superiores da Revolução, preservando a ordem, a segurança, a tranqüilidade, o desenvolvimento econômico e cultural e a harmonia política e social do País comprometidos por processos subversivos e de guerra revolucionária;

        CONSIDERANDO que todos esses fatos perturbadores da ordem são contrários aos ideais e à consolidação do Movimento de março de 1964, obrigando os que por ele se responsabilizaram e juraram defendê-lo, a adotarem as providências necessárias, que evitem sua destruição,

        Resolve editar o seguinte

    ATO INSTITUCIONAL

        Art. 1º - São mantidas a Constituição de 24 de janeiro de 1967 e as Constituições estaduais, com as modificações constantes deste Ato Institucional.

        Art. 2º - O Presidente da República poderá decretar o recesso do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras de Vereadores, por Ato Complementar, em estado de sitio ou fora dele, só voltando os mesmos a funcionar quando convocados pelo Presidente da República.

        § 1º - Decretado o recesso parlamentar, o Poder Executivo correspondente fica autorizado a legislar em todas as matérias e exercer as atribuições previstas nas Constituições ou na Lei Orgânica dos Municípios.

        § 2º - Durante o período de recesso, os Senadores, os Deputados federais, estaduais e os Vereadores só perceberão a parte fixa de seus subsídios.

        § 3º - Em caso de recesso da Câmara Municipal, a fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios que não possuam Tribunal de Contas, será exercida pelo do respectivo Estado, estendendo sua ação às funções de auditoria, julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

        Art. 3º - O Presidente da República, no interesse nacional, poderá decretar a intervenção nos Estados e Municípios, sem as limitações previstas na Constituição.

        Parágrafo único - Os interventores nos Estados e Municípios serão nomeados pelo Presidente da República e exercerão todas as funções e atribuições que caibam, respectivamente, aos Governadores ou Prefeitos, e gozarão das prerrogativas, vencimentos e vantagens fixados em lei.

        Art. 4º - No interesse de preservar a Revolução, o Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e sem as limitações previstas na Constituição, poderá suspender os direitos políticos de quaisquer cidadãos pelo prazo de 10 anos e cassar mandatos eletivos federais, estaduais e municipais.

        Parágrafo único - Aos membros dos Legislativos federal, estaduais e municipais, que tiverem seus mandatos cassados, não serão dados substitutos, determinando-se o quorum parlamentar em função dos lugares efetivamente preenchidos.

        Art. 5º - A suspensão dos direitos políticos, com base neste Ato, importa, simultaneamente, em:         (Vide Ato Institucional nº 6, de 1969)

        I - cessação de privilégio de foro por prerrogativa de função;
        II - suspensão do direito de votar e de ser votado nas eleições sindicais;
        III - proibição de atividades ou manifestação sobre assunto de natureza política;
        IV - aplicação, quando necessária, das seguintes medidas de segurança:
        a) liberdade vigiada;
        b) proibição de freqüentar determinados lugares;
        c) domicílio determinado,

        § 1º - O ato que decretar a suspensão dos direitos políticos poderá fixar restrições ou proibições relativamente ao exercício de quaisquer outros direitos públicos ou privados.         (Vide Ato Institucional nº 6, de 1969)

        § 2º - As medidas de segurança de que trata o item IV deste artigo serão aplicadas pelo Ministro de Estado da Justiça, defesa a apreciação de seu ato pelo Poder Judiciário.         (Vide Ato Institucional nº 6, de 1969)

        Art. 6º - Ficam suspensas as garantias constitucionais ou legais de: vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade, bem como a de exercício em funções por prazo certo.

        § 1º - O Presidente da República poderá mediante decreto, demitir, remover, aposentar ou pôr em disponibilidade quaisquer titulares das garantias referidas neste artigo, assim como empregado de autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, e demitir, transferir para a reserva ou reformar militares ou membros das polícias militares, assegurados, quando for o caso, os vencimentos e vantagens proporcionais ao tempo de serviço.

        § 2º - O disposto neste artigo e seu § 1º aplica-se, também, nos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

        Art. 7º - O Presidente da República, em qualquer dos casos previstos na Constituição, poderá decretar o estado de sítio e prorrogá-lo, fixando o respectivo prazo.

        Art. 8º - O Presidente da República poderá, após investigação, decretar o confisco de bens de todos quantos tenham enriquecido, ilicitamente, no exercício de cargo ou função pública, inclusive de autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.       (Regulamento)

        Parágrafo único - Provada a legitimidade da aquisição dos bens, far-se-á sua restituição.

        Art. 9º - O Presidente da República poderá baixar Atos Complementares para a execução deste Ato Institucional, bem como adotar, se necessário à defesa da Revolução, as medidas previstas nas alíneas d e e do § 2º do art. 152 da Constituição.

        Art. 10 - Fica suspensa a garantia de habeas corpus, nos casos de crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular.

        Art. 11 - Excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com este Ato institucional e seus Atos Complementares, bem como os respectivos efeitos.

        Art. 12 - O presente Ato Institucional entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 13 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.


A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
José Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima
Carlos F. de Simas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.1968.



FONTE: Planalto


06 fevereiro 2023

Terra de Gigantes / Land of the Giants (1968)








Sinopse: A história da série começa no dia 12 de junho de 1983, quando a nave espacial Spindrift fazia o voo normal entre Los Angeles e Londres, sendo atingida por uma misteriosa névoa e se metendo em uma tempestade magnética que a jogou em uma Terra alternativa povoada por gigantes, doze vezes maior que a Terra. Os 'pequeninos', como os tripulantes do Spindrift são chamados pelos gigantes, passam a ser perseguidos por todos. Após caírem na Terra de Gigantes, Dan, o co-piloto da nave, continua em sua função, ajudando o Capitão Steve Burton a organizar a defesa do grupo e tentar encontrar uma maneira de volta à Terra. Seu maior choque é com Alexander Fitzhugh, um covarde passageiro do Spindrift, que nunca está disposto a ajudar e que, na fatídica viagem, levava uma valise cheia de dinheiro de um golpe que havia executado. Os pequeninos terrestres eram perseguidos também pela polícia política dos gigantes, o S.I.D, liderado pelo inspetor Kobick (Kevin Hagen). A presença do personagem era tão marcante que chegamos a estranhar o fato de o nome de Hagen não aparecer nos créditos iniciais da abertura do seriado. Kobick aparece apenas em oito episódios da série mas, graças ao talento de Hagen, e do bom nível dos roteiros, ele se tornou um dos vilões mais fortes da história da TV. No planeta onde os gigantes viviam, havia um regime autoritário no poder, muito semelhante com diversas ditaduras que existiam em várias partes do mundo na década de 60. Embora, involuntariamente ou não, não ficasse muito claro qual era o direcionamento ideológico do regime dos gigantes, foi nesse seriado que as críticas ao autoritarismo ficaram mais evidentes na obra de Allen.

Elenco: Gary Conway, Don Matheson, Stefan Arngrim, Don Marshall, Deanna Lund, Heather Young, Kurt Kasznar, Kevin Hagen, ...








Episódios (Dublados)

01 – The Crash – (O Desastre) - AQUI
02 – Ghost Town - (Cidade Fantasma)
03 – Framed - (Acusados) - AQUI
04 – Underground - (Os Guerrilheiros)
05 – Terror-Go-Round - (Terror)
06 – The Flight Plan - (Plano de Voo)
07 – Manhunt - (Caçada Humana)
08 – The Trap - (A Cilada)
09 – The Creed - (Apêndice Inoportuno)
10 – Double-Cross - (Traição)
11 – The Weird World - (O Mundo Estranho)
12 – The Golden Cage - (A Gaiola Dourada)
13 – The Lost Ones - (Perdidos)
14 – Brainwash - (Lavagem Cerebral)
15 – The Bounty Hunter - (O Caça-Prêmio)
16 – On a Clear Day You Can See Earth - (Em Noites Claras Avista-se a Terra)
17 – Deadly Lodestone - (A Pedra Mortal)
18 – Night of Thrombeldinbar - (A Noite de Thrombeldinbar)
19 – Seven Little Indians - (Os Sete Pigmeus)
20 – Target: Earth - (Destino: Terra)
21 – Genius at Work - (O Gênio)
22 – Return of Inidu - (A Volta de Inidu)
23 – Rescue - (O Salvamento)
24 – Sabotage - (Sabotagem)
25 – Shell Game - (O Jogo de Conchas)
26 – The Chase - (A Perseguição) 






Com Deanna Lund e Heather Young


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