Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos
Jurídicos
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São mantidas a Constituição de 24 de janeiro de 1967 e as
Constituições Estaduais; O Presidente da República poderá decretar a
intervenção nos estados e municípios, sem as limitações previstas na
Constituição, suspender os direitos políticos de quaisquer cidadãos pelo
prazo de 10 anos e cassar mandatos eletivos federais, estaduais e municipais,
e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, ouvido o Conselho
de Segurança Nacional, e
CONSIDERANDO que a Revolução Brasileira de 31 de março de 1964 teve,
conforme decorre dos Atos com os quais se institucionalizou, fundamentos e
propósitos que visavam a dar ao País um regime que, atendendo às exigências de
um sistema jurídico e político, assegurasse autêntica ordem democrática,
baseada na liberdade, no respeito à dignidade da pessoa humana, no combate à
subversão e às ideologias contrárias às tradições de nosso povo, na luta contra
a corrupção, buscando, deste modo, "os. meios indispensáveis à obra de
reconstrução econômica, financeira, política e moral do Brasil, de maneira a
poder enfrentar, de modo direito e imediato, os graves e urgentes problemas de
que depende a restauração da ordem interna e do prestígio internacional da
nossa pátria" (Preâmbulo do Ato Institucional nº 1, de 9 de abril de
1964);
CONSIDERANDO que o Governo da República, responsável pela execução
daqueles objetivos e pela ordem e segurança internas, não só não pode permitir
que pessoas ou grupos anti-revolucionários contra ela trabalhem, tramem ou
ajam, sob pena de estar faltando a compromissos que assumiu com o povo
brasileiro, bem como porque o Poder Revolucionário, ao editar o Ato
Institucional nº 2, afirmou, categoricamente, que "não se disse que a
Revolução foi, mas que é e continuará" e, portanto, o processo revolucionário
em desenvolvimento não pode ser detido;
CONSIDERANDO que esse mesmo Poder Revolucionário, exercido pelo
Presidente da República, ao convocar o Congresso Nacional para discutir, votar
e promulgar a nova Constituição, estabeleceu que esta, além de representar
"a institucionalização dos ideais e princípios da Revolução", deveria
"assegurar a continuidade da obra revolucionária" (Ato Institucional nº 4, de 7 de
dezembro de 1966);
CONSIDERANDO, no
entanto, que atos nitidamente subversivos, oriundos dos mais distintos setores
políticos e culturais, comprovam que os instrumentos jurídicos, que a Revolução
vitoriosa outorgou à Nação para sua defesa, desenvolvimento e bem-estar de seu povo,
estão servindo de meios para combatê-la e destruí-la;
CONSIDERANDO que, assim, se torna imperiosa a adoção de medidas que
impeçam sejam frustrados os ideais superiores da Revolução, preservando a
ordem, a segurança, a tranqüilidade, o desenvolvimento econômico e cultural e a
harmonia política e social do País comprometidos por processos subversivos e de
guerra revolucionária;
CONSIDERANDO que todos esses fatos perturbadores da ordem são contrários
aos ideais e à consolidação do Movimento de março de 1964, obrigando os que por
ele se responsabilizaram e juraram defendê-lo, a adotarem as providências
necessárias, que evitem sua destruição,
Resolve editar o seguinte
ATO INSTITUCIONAL
Art. 1º - São mantidas a Constituição
de 24 de janeiro de 1967 e as Constituições estaduais, com as modificações
constantes deste Ato Institucional.
Art. 2º - O Presidente da República
poderá decretar o recesso do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e
das Câmaras de Vereadores, por Ato Complementar, em estado de sitio ou fora
dele, só voltando os mesmos a funcionar quando convocados pelo Presidente da
República.
§ 1º - Decretado o recesso parlamentar, o Poder Executivo correspondente
fica autorizado a legislar em todas as matérias e exercer as atribuições
previstas nas Constituições ou na Lei Orgânica dos Municípios.
§ 2º - Durante o período de recesso, os Senadores, os Deputados
federais, estaduais e os Vereadores só perceberão a parte fixa de seus subsídios.
§ 3º - Em caso de recesso da Câmara Municipal, a fiscalização financeira
e orçamentária dos Municípios que não possuam Tribunal de Contas, será exercida
pelo do respectivo Estado, estendendo sua ação às funções de auditoria,
julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e
valores públicos.
Art. 3º - O Presidente da República, no
interesse nacional, poderá decretar a intervenção nos Estados e Municípios, sem
as limitações previstas na Constituição.
Parágrafo único - Os interventores nos
Estados e Municípios serão nomeados pelo Presidente da República e exercerão
todas as funções e atribuições que caibam, respectivamente, aos Governadores ou
Prefeitos, e gozarão das prerrogativas, vencimentos e vantagens fixados em lei.
Art. 4º - No interesse de preservar a
Revolução, o Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional,
e sem as limitações previstas na Constituição, poderá suspender os direitos
políticos de quaisquer cidadãos pelo prazo de 10 anos e cassar mandatos
eletivos federais, estaduais e municipais.
Parágrafo único - Aos membros dos Legislativos federal, estaduais e
municipais, que tiverem seus mandatos cassados, não serão dados substitutos,
determinando-se o quorum parlamentar em função dos lugares efetivamente
preenchidos.
I - cessação de privilégio de foro por prerrogativa de função;
II - suspensão do direito de votar e de ser votado nas eleições
sindicais;
III - proibição de atividades ou manifestação sobre assunto de natureza
política;
IV - aplicação, quando necessária, das seguintes medidas de segurança:
a) liberdade vigiada;
b) proibição de freqüentar determinados lugares;
c) domicílio determinado,
§ 1º - O ato que decretar a suspensão
dos direitos políticos poderá fixar restrições ou proibições relativamente ao
exercício de quaisquer outros direitos públicos ou
privados. (Vide Ato Institucional nº 6, de
1969)
§ 2º - As medidas de segurança de que
trata o item IV deste artigo serão aplicadas pelo Ministro de Estado da
Justiça, defesa a apreciação de seu ato pelo Poder
Judiciário. (Vide Ato Institucional nº 6, de
1969)
Art. 6º - Ficam suspensas as garantias
constitucionais ou legais de: vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade,
bem como a de exercício em funções por prazo certo.
§ 1º - O Presidente da República poderá
mediante decreto, demitir, remover, aposentar ou pôr em disponibilidade
quaisquer titulares das garantias referidas neste artigo, assim como empregado
de autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, e demitir,
transferir para a reserva ou reformar militares ou membros das polícias
militares, assegurados, quando for o caso, os vencimentos e vantagens
proporcionais ao tempo de serviço.
§ 2º - O disposto neste artigo e seu § 1º aplica-se, também, nos
Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
Art. 7º - O Presidente da República, em qualquer dos casos previstos na
Constituição, poderá decretar o estado de sítio e prorrogá-lo, fixando o
respectivo prazo.
Art. 8º - O Presidente da República poderá, após investigação, decretar
o confisco de bens de todos quantos tenham enriquecido, ilicitamente, no
exercício de cargo ou função pública, inclusive de autarquias, empresas
públicas e sociedades de economia mista, sem prejuízo das sanções penais
cabíveis. (Regulamento)
Parágrafo único - Provada a legitimidade da aquisição dos bens, far-se-á
sua restituição.
Art. 10 - Fica suspensa a garantia de
habeas corpus, nos casos de crimes políticos, contra a segurança nacional, a
ordem econômica e social e a economia popular.
Art. 11 - Excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos
praticados de acordo com este Ato institucional e seus Atos Complementares, bem
como os respectivos efeitos.
Art. 12 - O presente Ato Institucional entra em vigor nesta data,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da
República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
José Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima
Carlos F. de Simas
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.1968.